domingo, 27 de maio de 2007

Um Chip "666" no seu carro


Queremos chamar sua atenção para a Resolução 212 do Contran. A princípio, uma simples legislação, mas sua simplicidade está longe de ser inofensiva. Ela pode se converter em algo perigoso, que vou resumir em poucas linhas.


* Nosso carro pode ficar sob um poder de controle estatal desconhecido que fere nossa cidadania;

* A indústra da multa não vai precisar de guardas;

* O chip vai custar R$127,00 para cada veículo;

* A colocação é obrigatória.


Se implementada nos próximos cinco anos, pode ser o início de um controle desconhecido da máquina do estado sobre o direito de ir e vir do cidadão. Você pode ser chamado a explicar porque não parou no farol vermelho de madrugada, numa rua escura... Se alguém roubar o seu carro, e praticar algum crime,você vai ter que provar que não era você. Se não existe proteção nem para chip de aparelhos de telefonia móvel, você acha que não vão fazer dúzias de cópias do chip do seu carro?

Já colocaram chip no boi; agora querem colocar um chip no nosso carro. Mais tarde, podem querer chipar nossos filhos, os animais de estimação, os aposentados e por fim a nossa testa - isso, nunca!

Alguém falou no passado que o preço da liberdade é a eterna vigilância. Então vamos nos comunicar com nossas famílias, nossos colegas de trabalho, irmãos de Igreja, pastores, sacerdotes, rabinos e representantes políticos. Desde quando nós cidadãos autorizamos alguém "fixado por controles" a fazer isso em nossos carros a pretexto de segurança? Quem disse que um chip na placa de um carro vai afugentar um bandido? É possível que você possa comprar as dúzias de chips piratas na Região da 25 de Março.

Esta resolução, cuja reportagem e teôr se encotram abaixo, vai afetar nosso dia a dia e ferir nossa liberdade com um controle desconhecido. Precisamos reagir e expressar nossa opinião agora, para não tentar por a tranca depois.


A REPORTAGEM DO ASSUNTO

Resolução nº 212 do CONTRAN de 13 de novembro de 2006, publicada nesta quarta-feira, obriga os motoristas a instalar placas eletrônicas de identificação, em todos os veículos, nos próximos cinco anos. Os chips conterão dados como números da placa, do chassi e do Renavam. Nos carros, eles serão instalados na parte interna do pára-brisa dianteiro.

O sistema será chamado Siniav (Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos) e sua criação é resultado de estudos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades.

Conforme a resolução, os Detrans (Departamentos Estaduais de Trânsito) dos Estados e do Distrito Federal têm 18 meses para implantar o esquema e, a partir do início dos trabalhos, outros 42 meses para concluir o cadastramento. São os próprios Detrans que ficarão responsáveis pela fiscalização dos chips.

Com os dados coletados pelos chips, os governos poderão estudar medidas para aumentar a mobilidade urbana e diminuir o impacto do tráfego no ambiente.
das Cidades.

A LEGISLAÇÃO DO CONTRAN

MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇAO No 212 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SINIAV em todo o território nacional


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o disposto no art. 114, do CTB, que atribui ao CONTRAN dispor sobre a identificação de veículos;

Considerando as atribuições conferidas ao CONTRAN pela Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências;

Considerando a necessidade de empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;

Considerando a necessidade de dotar os órgãos executivos de trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento, fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos;

Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 379, de 28 de julho de 2006, do Ministro de Estado das Cidades, publicada no D.O.U. nº 145, seção 2, de 31 de julho de 2006, e o que consta no processo 80000.014980/2006-61

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído em todo o território Nacional o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por rádio-freqüência, cujas características estão definidas no anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. O SINIAV é composto por placas eletrônicas instaladas nos veículos, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados.

Art. 2º Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-reboque poderá ser licenciado e transitar pelas vias terrestres abertas à circulação sem estar equipado com a placa eletrônica de que trata esta Resolução.

§1º A placa eletrônica será individualizada e terá um número de série único e inalterável para cada veículo.

§2º Os veículos de uso bélico estão isentos desta obrigatoriedade.

Art. 3º Cada placa eletrônica deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações que, uma vez gravadas, não poderão ser alteradas:

I - Número serial único;
II - Número da placa do veículo;
III - Número do chassi; e
IV - Código RENAVAM.

Parágrafo único – A placa eletrônica de que trata este artigo deverá obedecer também o mapa de utilização de memória constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 4º O SINIAV deverá estar implantado em todo o território nacional conforme o cronograma constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 5º Cabe aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação e operação do SINIAV no âmbito do seu território.

Parágrafo único. Fica facultado aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados estabelecerem convênios com os Municípios visando à implantação do SINIAV.

Art. 6º - As antenas leitoras e as placas eletrônicas deverão ser homologadas pelo DENATRAN, de acordo com as características técnicas especificadas no Anexo II desta Resolução.

Art. 7º As informações obtidas através do SINIAV e que requeiram sigilo serão preservadas nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria.

Art. 8º O descumprimento do disposto no artigo 2º desta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no Art. 237, do Código de Trânsito Brasileiro .


Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o cronograma fixado no artigo 4º .


Alfredo Peres da Silva
Presidente


NOSSA OPINIÃO:

Esta medida é arbitrária, totalitária, excessivamente controladora. Somos contra e não estamos de braços cruzados. O Estado está querendo tornar reféns seus cidadãos.




autor: João Cruzué
quando copiar, mencione nosso crédito







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Um comentário:

Rodrigo Veleda disse...

Caso o senhor queira mais informações sobre o medonho Siniav, acesse http://naosouumnumero.blogspot.com/search/label/carros