Comentário do blogueiro
Antes de ler o texto do projeto de Lei assinado por três petistas, quero dizer algumas frases.
Eu fui uma pessoa que apanhei muito quando criança da minha mãe. Meu pai só me bateu uma vez. Não gostei. acho que não precisava tanto. Eu suportei, porque eu sabia que ela me amava.
O Brasil está cheio de corruptos em tudo o que é lugar e bandidos idem, por causa da impunidade.
Não aprovo que os pais arrebentem as costas dos filhos com cintos de couro ou coisas parecidas. Entendo que isto seja uma ação cruel, que em lugar de educar, vai revoltar. Mas pelo que vejo, três marmanjos petistas, com pretensões políticas estão querendo transformar em crime dar umas chineladas no bumbum de um filho.
Então eu pergunto, não pode né? E se um moleque de o8 anos juntar chegar em casa com uma coisa roubada. O pai chega e aconselha: Filho, não pode fazer assim, você tem de trabalhar para poder ter. Passa uma semana, a mãe chega para o pai e diz, Fulano, nosso filho apareceu em casa com uma coisa que não comprou.
Eu respondo, se esse pai não exercitar a vara bíblica (sem crueldade) e mostrar firmeza para este moleque, eu vou chegar a seguinte conclusão: A criminalidade no Brasil vai decuplicar.
Acho que o ESTADO brasileiro está querendo tutelar a família brasileira. Nós não temos saúde, educação para pobres, segurança, transporte público, integridade na política... e agora vem amigos de mensaleiros querer ensinar os pais e as mães como se deve educar um filho? É muita pretensão. O dia que estes senhores e senhoras amigos e companheiros dos partidos que estão no poder puserem ordem na casa deles e nos órgãos públicos que dirigem, aí sim, terão moral para chegar até uma mãe e dizer para ela que pode parar de chinelar a poupança de seus filhos rebeldes.
Quanto a nós evangélicos, se este projeto passar, teremos duas coisas a fazer: a) continuar educando nossos filhos pelo padrão bíblico, ou arrancar algumas páginas de nossas Bíblica para fazer vista grossa. (João Batista Cruzué, editor do Blog Olhar Cristão)
PROVÉRBIOS
23:13 e 14 - Não retires a disciplina da criança; pois se a fustigares com a vara, nem por isso morrerá. Tu a fustigarás com a vara, e livrarás a sua alma do inferno.
13: 24 - O que não faz uso da vara odeia seu filho, mas o que o ama, desde cedo o castiga.
13: 24 - Castiga o teu filho enquanto há esperança, mas não deixes que o teu ânimo se exalte até o matar.
22:15 - A estultícia está ligada ao coração da criança, mas a vara da correção a afugentará dela.
29:15 - A vara e a repreensão dão sabedoria, mas a criança entregue a si mesma, envergonha a sua mãe.
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, para estabelecer o direito da
criança e do adolescente de serem educados
e cuidados sem o uso de castigos corporais
ou de tratamento cruel ou degradante.
Assinado por:
Paulo de Tarso Vannuchi, PT [1]
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, PT [2]
Marcia Helena Carvalho Lopes, PT [PT]
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o
A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou detratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, tendo como principais ações:
I - a promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a inclusão nos currículos escolares, em todos os níveis de ensino, de conteúdos relativos aos direitos humanos e prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
III - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos Estados, Distrito2 Federal e nos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;
IV - a formação continuada dos profissionais que atuem na promoção dos direitos de crianças e adolescentes; e
V - o apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente.” (NR)
-------------------------------------------------
Art. 2o
O art. 130 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. A medida cautelar prevista no caput poderá ser aplicada ainda no caso de descumprimento reiterado das medidas impostas nos termos do art. 17-B.” (NR)
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,3
---------------------------------------
EMI nº 00022 SDH/PR
Brasília, 01º de julho de 2010
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) para estabelecer o direito da criança e do adolescente de ser educado e cuidado sem o uso de castigos corporais ou tratamento cruel ou degradante. Trata-se de proposição que proíbe uma das mais graves, banalizadas e invisíveis violações da infância e adolescência no país: o castigo físico, o tratamento cruel ou degradante.
2. As crianças e adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de qualquer forma de violência e, nesse quadro, confirma-se o dever do Estado na garantia desse direito, desenhando e executando políticas e alinhavando arranjos legais que instalem e desenvolvam sistemas de proteção em todos os níveis de governo. O Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas enfatiza, neste contexto, que a eliminação do castigo violento e humilhante de crianças, por meio da reforma legislativa e outras medidas necessárias, é uma obrigação imediata e integral dos Estados Partes.
3. O direito das crianças e adolescentes de viverem livres de violência e discriminação é, portanto, um desafio central e um compromisso ético e, por conseguinte, a elaboração de marcos legais que protegem direitos fundamentais - particularmente aqueles que visam à eliminação da violência contra as crianças e adolescentes - são prementes. Enquanto o aparato normativo vem avançando no sentido de coibir a violência praticada contra adultos, nas mais diversas formas, ainda convivemos com um quadro em que a
criança e o adolescente são menosprezados, humilhados, desacreditados, ameaçados, assustados ou ridicularizados. A violência contra crianças e adolescentes tem sido, portanto, admitida, a pretexto de se constituir enquanto recurso pedagógico e educativo.
4. Desta forma, no contexto de implementação de ações de promoção dos direitos de crianças e adolescentes visando ao seu desenvolvimento integral, o texto do Programa Nacional dos Direitos Humanos III, tornado público e aprovado por Vossa Excelência, firmou objetivo estratégico na perspectiva da proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, particularmente aquelas com maior vulnerabilidade:
Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação.
Objetivo estratégico III: Proteger e defender os direitos de crianças e adolescentes com maior vulnerabilidade
4 Ação Programática c) Propor marco legal para a abolição das práticas de castigos físicos e
corporais contra crianças e adolescentes.
(Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3)/Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República- Brasília:SEDH/PR, 2010, pg. 78).
5. O reconhecimento e a incorporação de marcos normativos direcionados à eliminação da violência contra crianças e adolescente representa ponto de preocupação e é, há alguns anos, objeto de pronunciamentos e de orientações de instâncias como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e a Organização das Nações Unidas, por meio do Comitê dos Direitos da Criança, como aludido anteriormente. Assim, vem se consubstanciando um profundo questionamento à prática do castigo corporal como método de disciplina de crianças e adolescentes e, desta forma, construindo-se uma demanda internacional para que os Estados atuem de forma imediata frente ao problema do uso do castigo corporal mediante sua proibição legal explícita e absoluta. A ameaça ao perpetrador de ações disciplinares exageradas, seja o pai, o responsável ou profissional de instituição e, ainda, sanções administrativas e corretivas pertinentes, devem também agir como intimidações claras a tais práticas de violência.
6. Para além do olhar centrado na observância e aperfeiçoamento do aparato jurídico, incluímos como premissa de apresentação da proposição, portanto, a compatibilização do marco legal em vigor ao sistema internacional e nacional de proteção dos Direitos Humanos de crianças e adolescente e, de forma complementar, sinalizamos para a adoção, em primeiro plano, de medidas preventivas, educativas e de outra natureza que possam ser assimiladas para assegurar a eliminação de tais formas de violência. Contudo, a condição peculiar de crianças e adolescentes e a especificidade das relações intra-familiares demandam que a decisão de submeter sanções aos pais, ou de interferir formalmente na família de outras maneiras, seja tomada com muito cuidado, premissa que é preservada no âmbito do Projeto de Lei ora proposto.
7. O Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Constituição Federal, demarcam, de forma já relevante, respectivamente nos artigos 5º e 227º, que: "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais" e que "é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"
8. Conquanto, as diretrizes nacionais e internacionais apontam para a necessidade de aprofundamento e explicitação da preocupação com tais formas de violência e, portanto, exigem que o castigo corporal e o tratamento cruel e degradante sejam proibidos de maneira explícita. Ao mesmo tempo, os movimentos sociais vêm propondo a ampliação do debate e a adoção do marco legal, nos mesmos termos.
9. A Secretaria de Direitos Humanos, por sua vez, desde 2007, integra a Rede Não Bata, Eduque, pautando o tema da erradicação dos castigos físicos e humilhantes em sua agenda institucional. Assim, vem contribuindo, portanto, para o fortalecimento de ações educativas e de uma campanha com este tema, além do apoio a experiências inovadoras de erradicação dos castigos físicos e humilhantes. Do mesmo modo, em 2009, a Secretaria de Direitos Humanos apoiou a realização do Simpósio Nacional sobre Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, promovido pela Rede no Rio de Janeiro, e que reuniu especialistas e autoridades nacionais e internacionais engajadas na construção de alternativas institucionais e de marcos legais que favoreçam o enfrentamento desta violação dos direitos de crianças e adolescentes.
10. Em algumas das atividades e ações articuladas por meio da Rede Não Bata, Eduque, Vossa Excelência, bem como Primeira Dama da República, Dona Marisa Letícia Lula da Silva, estiveram presentes prestando apoio institucional a uma proposta mais estruturada para o enfrentamento dos castigos físicos e humilhantes no País, que a coloque como tema prioritário na sociedade brasileira.
11. Assim, a proposta apresentada se coaduna ao esforço histórico recente que envolve a mobilização de atores políticos e a implementação de políticas públicas, ambos processos assentados nos marcos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no paradigma da proteção integral e na assunção de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
12. O Projeto de Lei objetiva aprofundar o direito que todas as crianças e adolescentes possuem de ser educados e cuidados sem o uso dos castigos físicos e do tratamento cruel e degradante como formas de correção, disciplina e educação ou sob qualquer outro pretexto.
13. A proposição caracteriza os castigos corporais, bem como os tratamentos cruéis e degradantes que passam a figurar no rol de violações passíveis de enquadramento segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente. Há que se ressaltar que a instauração de processos contra pais é na maior parte dos casos contrária ao interesse da criança e do adolescente e, portanto, o processo e outras intervenções formais (por exemplo, remover o agente violador) só serão considerados quando necessários para plena proteção da criança e do adolescente de situações extremas ou quando correspondam ao superior interesse dos mesmos.
14. Contudo, tendo como premissa que nada pode justificar o uso de formas de disciplina que sejam violentas, cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes, o projeto possui uma dimensão pedagógica e educativa que permitirá, de plano, estimular e ampliar o debate em torno de tais formas de violações, desaconselhar sua adoção por quaisquer responsáveis e, extensivamente, fomentar alternativas sadias e emancipatórias de educação e relacionamento com nossas crianças e adolescentes, afirmando em particular o direito à convivência familiar e comunitária. A sanção ou punição, ressalvado o devido processo legal, deve ser vista como medida excepcional e de última natureza.
15. Obviamente, também se deve enfatizar mais uma vez o contido na Convenção, bem como no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária que estabelecem que qualquer separação entre pais e crianças deve ser considerada necessária à realização do interesse maior da criança e submetida ao devido processo legal, com todas as partes interessadas, inclusive a criança e o adolescente representados. Quando o afastamento for necessário, devem ser consideradas alternativas ao afastamento da criança em relação à sua família, inclusive a remoção do agente violador, suspensão da sentença ou medidas assemelhadas.
16. A proposição materializa, por fim, o crescente compromisso de sociedades contemporâneas que reconhecem que crianças e adolescentes tem direitos frente ao Estado e cabe a ele organizar ações para sua plena realização. A proposição, inegavelmente, aborda a realização de direitos que são inerentes a crianças e adolescentes e indispensáveis a sua dignidade e pleno desenvolvimento. É importante no contexto de uma ampla aceitação tradicional do castigo físico e, portanto, consideramos que a proibição, em si, não garantirá mudança das atitudes e práticas, mas, a ampla conscientização do direito das crianças à proteção e de leis que reflitam esse direito é necessária. Nesse sentido, é premente estimular que os pais parem de infligir castigos violentos, cruéis ou degradantes, adotando intervenções apoiadoras e educativas, não punitivas.
17. Sabemos, no entanto, que uma coisa é proclamar os direitos, outra é, efetivamente, gozá-los. Neste momento, envidamos esforços no sentido de dar materialidade a reivindicações dos movimentos e aperfeiçoar mecanismos legais que já se constituem em conquista histórica e institucional para o desenvolvimento e sustentabilidade de políticas de públicas para a infância e a adolescência, garantindo todos os direitos das crianças e adolescentes e protegendo-os de qualquer forma de sofrimento e limitação a seu pleno desenvolvimento.
18. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submetemos o anexo
Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossa Excelência.
--------------------------------------------------
Nenhum comentário:
Postar um comentário